sexta-feira, 15 de janeiro de 2016

"LEVEMOS AS PESSOAS AO ENCONTRO DE JESUS!"

Amados irmãos e irmãs, muitas pessoas se reuniam para ouvir Jesus, para estar junto d’Ele, de modo que quando Ele entrava numa casa para anunciar a Palavra de Deus, muitas vezes, estas ficavam apertadas, não cabiam todos e muitos escutavam a Palavra do lado de fora.
Como é belo reunir, em casa, a família e os amigos para escutar e anunciar a Palavra de Deus, para fazê-la acontecer! Quando nos reunimos em torno da Palavra, é o próprio Jesus quem está no meio de nós. Ele abençoa, toca, cura e liberta. A Sua Palavra de vida acontece.
As pessoas se reúnem em torno do churrasco e da cerveja – nada contra as reuniões comunitárias, elas são necessárias –, mas precisamos nos reunir em torno da Palavra. A nossa casa precisa se reunir em torno da Palavra de Deus, com os filhos e amigos. O melhor que podemos levar aos outros é a Palavra libertadora do Senhor!
Não tenha medo. Seja um homem ousado, seja uma mulher ousada. Reúna os que você ama em torno da Palavra de Deus e permita que ela produza frutos. Muitas vezes, algumas pessoas não conseguem chegar até Jesus, como o paralítico do Evangelho de hoje que não conseguia chegar até Ele. Quatro pessoas, então, o levam [até Jesus]. E como não conseguiram entrar pela porta, porque havia muitas pessoas aglutinadas, passaram por cima do telhado para levar o paralítico até Jesus.
A fé daqueles homens que carregavam o paralítico comoveu o coração de Deus. Foi pela fé daqueles homens que Jesus disse: “Os teus pecados são perdoados!”. E aquele paralítico levantou e começou a andar.
Meus irmãos, precisamos levar as pessoas ao encontro de Jesus! São muitos os que estão paralisados no meio de nós; a vida está sem gosto, sem jeito e sem rumo.
Você pode dizer: “As pessoas não tem mais fé!”. Então, usemos da nossa fé, não a deixemos esmorecer; pelo contrário, usemos dela para levar as pessoas até Jesus, para que levantem da paralisia em que se encontram.
Se pararmos para olhar ao nosso lado, quantas pessoas precisamos levar nos braços! Você pode pensar: “Eu não dou conta!”. A igreja, os irmãos e irmãs de fé precisam se unir mais, não para falar da vida dos outros, não para falar dos problemas da Igreja, mas para levar as pessoas a se encontrarem com Jesus, irem atrás de tantos que estão paralisados, precisando deste encontro pessoal com o Senhor.
Deus quer usar você, quer que sua casa e seus braços sejam instrumentos para que muitos paralíticos saiam da paralisia, louvem e glorifiquem a Deus!

Deus abençoe você!
FONTE: Padre Roger Araújo, Sacerdote da Comunidade Canção Nova, jornalista e colaborador do Portal Canção Nova.
http://homilia.cancaonova.com/homilia/levemos-as-pessoas-ao-encontro-de-jesus/

terça-feira, 27 de outubro de 2015

Proibição de tatuagem para candidatos a cargo público é tema de repercussão geral

Proibição de tatuagem para candidatos a cargo público é tema de repercussão geral.

O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se é constitucional a proibição de certos tipos de tatuagens a candidatos a cargo público contida em leis e editais de concurso público. A questão será analisada no Recurso Extraordinário (RE) 898450, interposto por um candidato ao cargo de soldado da Polícia Militar de São Paulo contra acórdão do Tribunal de Justiça local (TJ-SP) que reformou decisão de primeira instância e manteve sua desclassificação do concurso. O RE, de relatoria do ministro Luiz Fux, teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual e irá definir se o fato de uma pessoa possuir determinado tipo de tatuagem seria circunstância idônea e proporcional a impedi-lo de ingressar em cargo, emprego ou função pública.
No caso dos autos, o candidato obteve, em primeira instância, decisão favorável em mandado de segurança impetrado contra sua exclusão do concurso público para o preenchimento de vagas de soldado de 2ª classe depois que, em exame médico, foi constatado que possui uma tatuagem em sua perna direita que estaria em desacordo com as normas do edital. O Estado recorreu alegando que o edital estabeleceu, de forma objetiva, parâmetros para admissão de tatuagens, mas que o candidato não se enquadrava nessas normas.
Em acórdão, o TJ-SP destacou que o edital é a lei do concurso e a restrição em relação à tatuagem encontra-se expressamente prevista. Assim, ao se inscreveram no processo seletivo, os candidatos teriam aceitado as regras. O acórdão salienta que, quem faz tatuagem tem ciência de que estará sujeito a esse tipo de limitações. Acrescenta que a disciplina militar engloba também o respeito às regras e o descumprimento da proibição a tatuagens não seria um bom início na carreira.
Manifestação
Em manifestação quanto à repercussão geral, o ministro Luiz Fux observou que o STF já possui jurisprudência no sentido de que todo requisito que restrinja o acesso a cargos públicos deve estar contido em lei, e não apenas em editais de concurso público. Contudo, explica o ministro, o tema em análise é distinto, pois embora haja previsão legal no âmbito estadual dispondo sobre os requisitos para ingresso na Polícia Militar, a proibição é específica para determinados tipos de tatuagens. No entendimento do relator, essa circunstância atrai a competência do Supremo para decidir sobre a constitucionalidade da referida vedação, ainda que eventualmente fundada em lei.
“No momento em que a restrição a determinados tipos de tatuagens obsta o direito de um candidato de concorrer a um cargo, emprego ou função pública, ressoa imprescindível a intervenção do Supremo Tribunal Federal para apurar se o discrímen encontra amparo constitucional. Essa matéria é de inequívoca estatura constitucional”, salienta o ministro Fux.
O relator enfatiza que o artigo 37 da Constituição Federal (incisos I e II) estabelece que o provimento de cargos públicos efetivos depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos e se dará nos termos de lei. Entretanto, pontuou, um alegação genérica de que o edital é a lei do concurso não pode, em hipótese alguma, implicar ofensa ao texto constitucional, especialmente quando esta exigência não se revelar proporcional quando comparada com as atribuições a serem desempenhadas no cargo a ser provido. Segundo ele, é preciso definir se o fato de um cidadão ostentar tatuagens seria circunstância idônea e proporcional a impedi-lo de concorrer a um cargo público.
“A meu juízo, o recurso veicula matéria constitucional e merece ter reconhecida a repercussão geral, haja vista que o tema constitucional versado nestes autos é relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, e ultrapassa os interesses subjetivos da causa, mormente diante da constatação da existência de leis e editais disciplinando a restrição de candidatura a cargos, empregos e funções quando se está diante de tatuagem fora dos padrões aceitáveis pelo Estado”.
Por maioria, o Plenário Virtual da Corte reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional levantada. Ficaram vencidos os ministros Teori Zavascki, Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli.

PR/CR

Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=302564

segunda-feira, 24 de agosto de 2015

Curatela do Idoso.



Curatela do Idoso

A curatela é um instituto jurídico pelo qual o curador tem o encargo imposto pelo juiz de cuidar dos interesses de outrem que se encontra incapaz de fazê-lo. A nomeação do curador é feita pelo juiz, que estabelece, conforme previsão legal, as atribuições desse curador.
É comum a curatela do idoso, quando este começa apresentar deficiência para exercer a vida civil ou mesmo cuidar de si próprio na administração de seu dia-a-dia que possa comprometer sua saúde e subsistência. A instituição do curador responsável é feita por um juiz, através de advogado ou justiça gratuita. Atualmente existem as "Curadorias do Idoso", órgãos da justiça especializada no pronto atendimento a esta questão que funcionam de forma muito eficiente, correta e gratuita quando for o caso.
A curatela se dá por meio do processo de interdição do incapaz. No caso do idoso é comum pela idade avançada, ou antes, por diversos problemas de saúde que afetem sua plena capacidade de cuidar de si mesmo como nos casos da doença de Alzheimer, sempre avaliadas através de laudos médicos com a supervisão de um juiz.
Importante ressaltar que a nomeação de um curador será sempre supervisionada por um juiz ao qual deverá ser prestada conta de tudo a respeito da administração da vida do interditado, especialmente na questão financeira, com fornecimento de recibos de tudo que for gasto com despesas sobre o patrimônio ou renda do idoso.
Por esta razão a curatela ou interdição é mais apropriada que a simples procuração de amplos poderes que não é fiscalizada, o que muitas vezes pode gerar divergências quando o interditado tem mais de um filho, além do fato de não proteger o curador bem intencionado. O simples procurador, mesmo bem intencionado, poderá acarretar sobre si, riscos civis e penais desnecessários por não usar o remédio jurídico apropriado.
Tutela e Curatela
O que é tutela?
É o encargo atribuído pela Justiça a um adulto capaz, para que proteja, zele, guarde, oriente, responsabilize-se e administre os bens de crianças e adolescentes cujos pais são falecidos ou estejam ausentes até que completem 18 anos de idade.

O que é curatela?
É o encargo atribuído pelo Juiz a um adulto capaz, para que proteja, zele, guarde, oriente, responsabilize-se e administre os bens de pessoas judicialmente declaradas incapazes, que em virtude de má formação congênita, transtornos mentais, dependência química ou doenças neurológicas estejam incapacitadas para reger os atos da vida civil, ou seja, compreender a amplitude e as conseqüências de suas ações e decisões (impossibilitadas de assinar contratos, casar, vender e comprar, movimentar conta bancária, etc).

Quem é o tutor e o que dele se espera?
O tutor é um cuidador. Os cuidadores podem ser primários ou secundários. Os cuidadores primários são o pai e a mãe. Os tutores são cuidadores secundários, ante a impossibilidade dos pais, seja em função de óbito (morte), ausência ou destituição do poder familiar, de fazê-lo. São eles designados pelo Juiz, assumindo o compromisso legal de zelar pelos direitos e garantias do menor tutelado, promovendo-lhe a educação, saúde, moradia, lazer, convívio familiar, etc. O tutor é o representante legal da criança ou adolescente tutelado. É o tutor que administra o patrimônio (pensão, aluguéis, contratos...) do tutelado, suas despesas e dívidas e o representa nos atos da vida civil, tais como: matricula na escola ou cursos, autoriza viagens, autoriza internamentos hospitalares e cirurgias, etc; responsável também pela função afetiva, anteriormente desempenhada pelos pais

Quem é o curador e o que dele se espera?
O curador também é um cuidador secundário. É o adulto capaz que se responsabiliza perante o Juiz pela pessoa do interditado, o representando e zelando por seus direitos e garantias fundamentais. Assim como o tutor, é ele quem administra os bens, pensão ou aposentadoria (caso o interditado possua), protege e vela pelo bem-estar físico, psiquico, social e emocional do interditado.

Quem pode ser tutor?
Pode assumir a Tutela qualquer parente da criança ou adolescente. Em caso de não haver parentes ou destes serem desconhecidos, poderá ser tutor uma pessoa próxima, desde que seja idônea, não tenha causas que venham contra os interesses do tutelado, e que esteja disposta a zelar pelo mesmo.
Se o tutelado possuir bens imóveis, o tutor, antes de assumir a Tutela, deve comprovar que também possui renda ou bens compatíveis com o patrimônio que irá administrar pelo tutelado; procedimento denominado de especialização da hipoteca legal.

Quem pode ser curador?
Seus pais; o cônjuge ou algum parente próximo, ou ainda, na ausência destes, o Ministério Público podem pedir a Curatela de um adulto com mais de 18 anos de idade considerado juridicamente incapaz.

Quem pode ser tutelado?
Crianças e adolescentes com menos de 18 anos de idade, cujos pais faleceram, sejam desconhecidos ou que tenham perdido legalmente o poder parental de seus filhos; em função de maus tratos, negligência ou falta de condições para prover o sustento destes, ou por algum motivo estejam ausentes.

Quem pode ser curatelado?
Pessoa maior de 18 anos de idade que devido a alguma enfermidade, doença mental ou dependência química a impeça temporaria ou permanentemente de reger e discernir os atos da vida civil, bem como exprimir sua vontade, ou ainda, os pródigos (pessoas esbanjadoras ou compulsivas que colacam em risco seus bens e/ou patrimônio, bem como a sobrevivência de seus dependentes e da família).

Quais os deveres do tutor?
Cabe ao tutor reger a vida da criança ou adolescente, protegê-lo quando necessário, velar por ele e administrar-lhe os bens. Deve defendê-lo, prover alimentação, saúde e educação de acordo com seus recursos e condições.

Quais os deveres do curador?
Cabe ao curador reger a pessoa do interditado, protegê-lo, velar por ele e administrar-lhe os bens.
Deve defendê-lo, prover alimentação, saúde e educação de acordo com suas condições.

E se o tutor e/ou curador falecer?
Em caso de falecimento do tutor e/ou curador, o fato deve ser informado imediatamente e solicitada a substituição do falecido por outra pessoa, junto ao Juiz onde foi feito o processo.
Tal comunicação e substituição é necessária para dar continuidade a administração dos bens, recebimento de pensão ou rendas, etc. A demora na substituição poderá causar prejuízos materiais ao tutelado e interditado.

O tutor e/ou curador pode ser substituído?
Sim, o tutor e/ou curador pode ser substituído se não cumprir com as atribuições legais e judicialmente determinadas decorrentes do compromisso assumido na Justiça para com o tutelado e/ou curatelado, seja por incapacidade, ineficiência ou por negligência.
Além disso, pode-se e deve-se pedir a substituição do tutor e/ou curador se, porventura, este tenha que se ausentar, faleça, seja acometido por doença ou sofra acidente que o impossibilite de exercer suas funções.

O que é pecúlio previdenciário e por que o tutelado ou o curatelado o recebe?
O pecúlio previdenciário é um direito, estabelecido pela lei sob a forma de pensão, aposentadoria ou benefício, visando suprir materialmente as despesas do beneficiário, contribuindo para sua manutenção. Se o tutelado ou curatelado a ele tiver direito, cumpre ao tutor ou curador pleiteá-lo ou requerer junto ao orgão previdenciário.
Este pagamento se encerra quando o tutelado atinge a maioridade civil (completar 18 anos), ou for emancipado, ou se estiver cursando o ensino superior até 24 anos de idade. No caso do curatelado, o benefício previdenciário é encerrado quando este falece.

O que são e para que servem as sindicâncias?
Sindicâncias são atividades de natureza psicossocial realizadas periodicamente pela Equipe Técnica do Ministério Público mediante autorização do Promotor de Justiça.
Psicólogos e/ou Assistentes Sociais realizam visitas domiciliares e institucionais, além de entrevistas com as pessoas envolvidas e familiares com a finalidade de realizar o estudo psicossocial do caso, mediante emissão de relatórios.
Neste estudo é abordado o cotidiano dos tutelados e curatelados, bem como a qualidade de vida e seu convívio com a nova realidade familiar e a comunidade. São abordados temas como: composição da estrutura e renda familiar, saúde, educação, etc.
Os relatórios emitidos subsidiam as decisões dos Promotores de Justiça, pois retratam com imparcialidade a situação em que se encontra o tutelado/curatelado e sua realidade familiar.

O que é a perícia?
Nos casos de interdição, antes de se pronunciar sobre a curatela, o juiz encaminha o curatelando para ser examinado por um médico especialista de sua confiança, nomeando-o como perito.
Este médico, além de avaliar clinicamente o curatelando, responderá aos quesitos formulados pelo Juiz, pelo Promotor de Justiça e pelo Advogado ou Defensor Público que o representa no processo, sobre a gravidade da doença e se ela afeta a capacidade do curatelando de se determinar na vida e reger os atos da vida civil.
O laudo emitido pelo médico será encaminhado para o Juiz que o anexará no processo.

O que é prestação de contas? (tutela)
A prestação de contas é um relatório apresentado na forma contábil e encaminhado para o juízo periodicamente pelo advogado ou defensor público que representa o tutor e o tutelado, contendo a descrição dos ganhos financeiros e despesas administradas pelo tutor em prol do tutelado.
Na sentença de nomeação do tutor também está indicada a periodicidade de apresentação deste procedimento, que via de regra é anual, porém pode ser semestral, trimestral, etc, conforme a necessidade e a critério do juízo.
A prestação de contas também é obrigatória quando houver a substituição do tutor ou quando o tutelado completar a maioridade civil, ocasião em que a tutela será extinta.

O que é prestação de contas (curatela)?
A prestação de contas é um relatório apresentado na forma contábil e encaminhado para o juízo periodicamente pelo advogado ou defensor público que representa o curador e o curatelado, contendo a descrição dos ganhos financeiros e despesas administradas pelo curador em prol do curatelado.
Na sentença de nomeação do curador também está indicada a periodicidade de apresentação deste relatório, que via de regra é anual, porém pode ser semestral, trimestral, etc, conforme a necessidade e a critério do juízo.
A prestação de contas também é obrigatória quando houver a substituição do curador, levantamento da interdição ou quando o curatelado falecer, ocasião em que a curatela será extinta.

Como fazer prestação de contas?
No relatório de prestação de contas devem ser anexados os respectivos comprovantes de pagamento das despesas citadas, notas fiscais ou recibos.
As despesas geralmente incluem os gastos realizados com alimentação, material escolar, roupas, lazer, cursos, remédios, dentista, médico, psicólogo, despesas com água, energia elétrica e/ou outros.
Todos os gastos devem ser comprovados mediante a apresentação dos recibos e notas fiscais, os quais podem estar separados mês a mês (janeiro, fevereiro, março...).

E se o tutor ou curador não administrar corretamente os bens ou o pecúlio previdenciário do tutelado ou interditado?
Caso haja irregularidades na prestação de contas ou suspeita de que o dinheiro ou recursos esteja sendo usado para outros fins que não o bem estar e os cuidados com o tutelado ou curatelado, o tutor ou curador poderá responder a processo judicial nas Varas Cíveis ou, em caso de negligência e/ou maus tratos, responder a processo criminal.
Qualquer pessoa pode realizar uma denúncia ao Ministério Público em caso de suspeita de irregularidades.

Qual é a responsabilidade do Tutor/Curador em relação aos atos praticados pelo tutelado/curatelado?
Caso o tutelado ou curatelado cometa algum ato que cause dano a terceiro o tutor ou o curador será responsabilizado financeiramente pelo prejuízo.
Porém, se o tutor ou o curador não tiver patrimônio algum, poderá ser responsabilizado o patrimônio do tutelado ou curatelado, desde que existente. Destaca-se a possibilidade do tutor ou curador reaver do tutelado ou curatelado, juridicamente, o valor pago em indenização perante terceiro.
A imputação de eventuais indenizações poderá ser mitigada ou até mesmo excluída se elas vierem a privar o tutelado ou curatelado e os que dele dependerem, dos meios necessários à sua subsistência. Em caso do cometimento de ato infracional pelo tutelado ou de crime pelo curatelado, apenas estes responderão perante a Justiça; cabendo ao tutor ou ao curador providenciar advogado ou defensor público.

fonte de pesquisa: http://www.civel.mppr.mp.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=9
fonte de pesquisa: Código Civil; Estatuto do Idoso; Constituição da República Federativa do Brasil/1988.
fonte de pesquisa: doutrina Silvio Venosa.

quinta-feira, 18 de setembro de 2014

Ações de Revisão de Benefício URV.

Ações de Revisão de Benefício URV.


Prezados leitores, bom dia!
Muitos colegas têm me perguntado sobre as ações de revisão de benefício da URV (Unidade Real de Valor), razão pela qual resolvi escrever brevemente, sobre o tema.

Há alguns anos pleiteei muitas dessas ações com o fim de receber o referido reajuste. Como são muitos beneficiários em busca do reajuste e também muitas as dúvidas sobre o tema, resolvi fazer um post trazendo informações simples e clara que poderá ajudar os interessados.

A referida ação de revisão tem como objetivo pleitear o recalculo dos vencimentos, proventos mensais recebidos pelos servidores públicos ativos ou aposentados. É possível a propositura da demanda pleiteando o reajuste dos proventos atuais, e as diferença dos últimos cinco anos.

Por quê é devido reajuste da diferença?
É devido em razão da perda sofrida com a alteração do Sistema Monetário Nacional, de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor em 1º de março de 1994, já que os órgãos da Administração Pública não obedeceram o previsto na Lei nº 8.880/1994, e converteram de forma errada a moeda ocasionando defasagem salarial na ordem de 11,98% a todos os servidores públicos!

Poderá ajuizar a ação, todos os servidores públicos Federais, Estaduais e Municipais, aposentados, pensionistas de servidores, claro que, desde que não tenham pleiteado tal pedido judicialmente.

Os documentos necessários para propositura da ação: Cópia do RG e CPF; Cópia do Comprovante de residência; Procuração para advogado regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil; Cópia do Extrato financeiro dos últimos cinco anos.

Espero ter colaborado sobre o tema e havendo dúvidas, estou à disposição.

Forte abraço, fiquem na Paz de Deus!

sábado, 10 de novembro de 2012

"Em frente ou enfrente. Você me entende?"

Muitas pessoas encontram dificuldades em distinguir o uso de "em frente" e "enfrente". Para ajudá-los a entender o uso correto, trago uma explicação simples e de fácil compreensão.

Enfrente numa só palavra é o VERBO ENFRENTAR usado na 1ª e 3ª pessoa do presente do subjuntivo e na 3ª pessoa do imperativo afirmativo. Tem como significado combater, atacar de ferente, enfrentar o perigo.

Exemplo: Rita enfrente o disputado concurso do TRT-RJ.

Em frente, escrito separado, trata-se de uma locução e significa de fronte, por diante.

Exemplo: A lanchonete fica em frente ao hospital.



Abraços.

quinta-feira, 25 de outubro de 2012

Eu voltei porque aqui é o meu lugar!



Bom dia amigos!

Hoje recomeço as publicações aqui no blog. Confesso que estava sentindo muita falta de escrever, de compartilhar textos, pensamentos, matérias de direito, temas relevantes. Trago também uma novidade, a partir de hoje vou publicar dicas de português, sei que não sou professora de português e não possuo formação acadêmica nesta área, mas sempre fui apaixonada pela língua portuguesa, sempre fui boa aluna e até hoje estudo muito português para concurso público.

Espero que vocês gostem das publicações que serão postadas, saibam que serão feitas com muito carinho e dedicação.

Grande abraço e bom dia.

Rita Geórgia Campos Siqueira.